- 1 -Não são admitidos projectos e propostas de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que:
- a)Infrinjam a Constituição, o Estatuto ou os princípios neles consignados;
- b)Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
- 2 -Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia.
Artigo 131.º — Limites
Vigente desde: 10/02/1993