- 1 -Tratando-se de legislação de trabalho, a comissão competente promove, através do Presidente da Assembleia, a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, nos termos da Constituição.
- 2 -No prazo que o Presidente fixar, as comissões de trabalhadores e associações sindicais podem enviar-lhe as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus pela comissão parlamentar que estiver a apreciar o assunto.
Artigo 139.º — Apreciação de projectos ou propostas sobre legislação de trabalho
Vigente desde: 10/02/1993