- 1 -O debate sobre o Programa do Governo inicia-se finda a prestação dos esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer deputado, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a distribuição do texto do Programa.
- 2 -O debate é organizado pela Conferência nos termos do artigo 145.º
- 3 -O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do posssível, dois oradores seguidos de cada grupo ou representação parlamentar ou do Governo.
- 4 -Durante o debate sobre o Programa do Governo as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.
- 5 -O debate termina com as intervenções de um deputado de cada grupo ou representação parlamentar e do Presidente do Governo, que o encerra.
Artigo 178.º — Debate
Vigente desde: 10/02/1993