- 1 -O debate, observando-se o disposto no artigo 145.º, só poderá ter lugar cinco dias depois da publicação do parecer da comissão ou da distribuição aos deputados em folhas avulsas.
- 2 -Em qualquer caso o parecer será publicado no Diário.
Artigo 187.º — Debate
Vigente desde: 10/02/1993