- 1 -O debate é aberto com as intervenções de um dos deputados interpelantes e de um membro do Governo.
- 2 -O debate não pode exceder duas reuniões plenárias e nele têm direito a intervir deputados de todos os grupos e representações parlamentares e membros do Governo, observando-se o disposto no artigo 145.º
- 3 -O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, dois oradores seguidos de cada grupo ou representação parlamentar ou do Governo.
- 4 -O debate é encerrado com as intervenções do Presidente do Governo Regional e de um dos deputados interpelantes.
- 5 -Durante o debate, as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.
Artigo 208.º — Debate
Vigente desde: 10/02/1993