- 1 -No início de cada sessão legislativa, é editado, sob responsabilidade da Mesa, o relatório da actividade da Assembleia Legislativa Regional na sessão legislativa anterior.
- 2 -Do relatório consta, designadamente, a descrição das iniciativas legislativas e de fiscalização apresentadas e respectivas tramitações, bem como a indicação dos demais actos praticados no exercício da competência da Assembleia.
- 3 -A Conferência aprova, no início de cada sessão legislativa, sob proposta do Presidente, o plano que orientará a edição dos relatórios, não só quanto ao conteúdo como à forma.
Artigo 212.º — Relatório da actividade
Vigente desde: 10/02/1993