- 1 -Na sua primeira reunião após a entrada em vigor deste Regimento, o Plenário tomará a deliberação exigida pelo n.º 2 do artigo 52.º, após o que os grupos e representações parlamentares cumprirão com o disposto no n.º 3 do referido artigo 52.º; posteriormente, todas as comissões darão execução ao artigo 54.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional.
- 2 -A Mesa providenciará para que, no decurso da V Legislatura, sejam editados os relatórios mencionados no artigo 212.º relativamente às legislaturas anteriores.
- 3 -A primeira eleição para Vice-Presidentes e secretários da Mesa que se verificar após a entrada em vigor do presente Regimento é válida pelo restante período da legislatura.
- 4 -É revogada a Resolução n.º 4/91/A, de 11 de Julho.
- 5 -No prazo de 60 dias, a Assembleia dará cumprimento ao previsto no n.º 2 do artigo 31.º do Regimento.
Artigo 216.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 10/02/1993