- 1 -O Presidente representa a Assembleia Legislativa Regional, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e forças de segurança ao serviço da Assembleia.
- 2 -O Presidente da Assembleia substitui interinamente o Ministro da República, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo.
- 3 -O Presidente da Assembleia substitui o Presidente do Governo Regional, nos termos do Estatuto Político-Administrativo.
- 4 -O Presidente da Assembleia tem precedência sobre todas as autoridades regionais.
Artigo 34.º — Presidente da Assembleia Legislativa Regional
Vigente desde: 10/02/1993