- 1 -A Assembleia pode constituir comissões eventuais, de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.
- 2 -A iniciativa de constituição das comissões referidas no número anterior pode ser exercida por um mínimo de cinco deputados ou pela totalidade dos deputados de qualquer representação parlamentar.
- 3 -As comissões de inquérito são obrigatoriamente constituídas, sempre que tal seja requerido, por um quinto dos deputados em efectividade de funções até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa.
Artigo 62.º — Constituição
Vigente desde: 10/02/1993