- 1 -A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previtos no Regimento ou por deliberação da Assembleia, sem votos contra.
- 2 -A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia.
Artigo 77.º — Estabilidade da ordem do dia
Vigente desde: 10/02/1993