- 1 -Qualquer grupo ou representação parlamentar pode requerer a interrupção das reuniões plenárias, a qual não pode ser recusada pelo Presidente se esse direito ainda não tiver sido exercido durante a mesma reunião.
- 2 -A interrupção a que se refere o número anterior não pode exceder trinta minutos quando requerida por grupos parlamentares nem quinze minutos quando requerida por representações parlamentares.
Artigo 87.º — Interrupção da reunião
Vigente desde: 10/02/1993