Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei relativa às alterações ao Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, que uniformizou legislação dispersa sobre a protecção nas eventualidades de invalidez e de velhice dos beneficiários com enquadramento obrigatório, no regime geral de segurança social
Alterações ao Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro
São alterados os artigos 22.º, 23.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro. passando os mesmos a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
Idade normal de pensão de velhice
- 1 -A idade de acesso à pensão de velhice é aos 60 anos, sem prejuízo dos regimes e medidas especiais e regras de transição previstos neste diploma.
- 2 -...
Artigo 23.º
Antecipação da idade de acesso à pensão nas situações de desemprego de longa duração
Nas situações de desemprego involuntário de longa duração a idade de acesso à pensão de velhice verifica-se a partir dos 55 anos, desde que esteja preenchido o prazo de garantia previsto no artigo 21.º do presente diploma.
Artigo 25.º
Limite etário da antecipação
A antecipação prevista no artigo anterior não pode ser inferior aos 55 anos de idade, sem prejuízo do disposto em legislação vigente à data de entrada em vigor deste diploma.
Início de vigência
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 3 de Julho de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.