Ao artigo 3.º é aditado um n.º 7, com a seguinte redacção:
- 7 -Na Região Autónoma da Madeira, se a margem atingir uma via rodoviária pública, regional ou municipal, a sua largura só se estenderá até essa via rodoviária.
Ao artigo 3.º é aditado um n.º 7, com a seguinte redacção:
- 7 -Na Região Autónoma da Madeira, se a margem atingir uma via rodoviária pública, regional ou municipal, a sua largura só se estenderá até essa via rodoviária.