Fixa o valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social
Objecto
Encargos
Os encargos resultantes da aplicação deste diploma serão satisfeitos por conta das dotações a inscrever no Orçamento do Estado.
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.
Aprovada em secção plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 24 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.