- 1 -As reuniões de cada comissão são marcadas pela própria comissão, ou pelo seu presidente, ouvida a respectiva mesa.
- 2 -A ordem do dia é fixada por cada comissão, ou pelo seu presidente, ouvidos os grupos e representações parlamentares com assento na mesma.
- 3 -A convocatória é feita por escrito e com a antecedência mínima de cinco dias.
- 4 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode o prazo previsto no número anterior ser reduzido para dois dias.
Artigo 121.º — Convocação e ordem do dia
Vigente desde: 04/11/1998