- 1 -Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.
- 2 -Uma comissão especializada permanente ou eventual pode ouvir quaisquer outras comissões, desde que haja interesse em razão da matéria.
Artigo 127.º — Colaboração entre comissões
Vigente desde: 04/11/1998