- 1 -Admitido um projecto ou proposta de decreto legislativo regional e distribuído à comissão competente, ou rejeitado, o Presidente comunica o facto à Assembleia.
- 2 -Até ao termo da segunda reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer para o Plenário, através de requerimento escrito e fundamentado:
- a)Quanto à admissibilidade formal e material do projecto;
- b)Quanto à comissão competente;
- c)Quanto aos fundamentos da rejeição.
- 3 -Findo o prazo previsto no número anterior e havendo recurso, o Presidente inclui a apreciação do mesmo na primeira parte da ordem do dia da reunião seguinte.
Artigo 142.º — Recurso
Vigente desde: 04/11/1998