- 1 -Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.
- 2 -A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada grupo ou representação parlamentar produzir uma declaração de voto oral, por tempo não superior a três minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer Deputado, grupo ou representação parlamentar de uma declaração de voto escrita, nos termos do artigo 109.º
Artigo 163.º — Votação final global
Vigente desde: 04/11/1998