- 1 -A requerimento de qualquer Deputado, ou a solicitação do Governo Regional, pode a Assembleia declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional.
- 2 -O pedido de urgência deve ser fundamentado.
- 3 -A Assembleia delibera após debate, em que tem o direito de intervir apenas um dos requerentes e um representante de cada grupo ou representação parlamentar, por período não superior a quinze minutos cada um.
Artigo 168.º — Deliberação da urgência
Vigente desde: 04/11/1998