- 1 -Procede-se seguidamente às eleições, por escrutínio secreto, sendo os Deputados chamados a votar por ordem alfabética, cabendo o primeiro lugar ao partido com representação maioritária na Assembleia e assim sucessivamente.
- 2 -Em caso de igualdade de mandatos, terá prioridade na chamada o partido que tenha obtido maior número de votos na eleição para a Assembleia.
- 3 -Sendo necessário, far-se-á segunda chamada.
Artigo 17.º — Eleição do Presidente e da Mesa
Vigente desde: 04/11/1998