- 1 -Os documentos referidos no artigo anterior são remetidos pelo Presidente às comissões, para efeitos de elaboração de parecer, no prazo que lhe for fixado.
- 2 -À comissão formalmente competente incumbe elaborar o parecer final, anexando os pareceres emitidos pelas outras comissões.
Artigo 194.º — Exame em comissão
Vigente desde: 04/11/1998