- 1 -Pode ser apresentada moção de censura ao Governo sobre a execução do seu Programa ou assunto relevante de interesse regional, nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou por qualquer grupo parlamentar.
- 2 -Recebida a moção de censura, o Presidente notifica imediatamente o Presidente do Governo Regional e providencia pela distribuição aos Deputados do respectivo texto no dia da apresentação.
Artigo 208.º — Iniciativa
Vigente desde: 04/11/1998