- 1 -A comissão deve apreciar as petições, no prazo prorrogável de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o n.º 2 do artigo 223.º, e elaborar relatório, com indicação das providências que julgue adequadas.
- 2 -O prazo estabelecido no número anterior só começa a correr na data em que se encontrem supridas as deficiências verificadas.
Artigo 224.º — Exame pela comissão
Vigente desde: 04/11/1998