- 1 -As petições são apreciadas em reunião plenária da Assembleia sempre que:
- a)Sejam subscritas por mais de 300 cidadãos;
- b)Do relatório da comissão conste parecer favorável à sua apreciação em Plenário, devidamente fundamentado, tendo em conta, designadamente, o âmbito dos interesses em causa e a sua importância social, económica ou cultural.
- 2 -O agendamento do debate das petições que estejam em condições de ser apreciadas em Plenário compete à Conferência.
- 3 -O debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo de seguida um Deputado de cada grupo ou representação parlamentar, por um período de tempo não superior a dez minutos.
- 4 -A cada Deputado independente é assegurado um tempo mínimo de três minutos.
- 5 -A matéria constante da petição não é submetida à votação, mas, com base na mesma, qualquer Deputado pode exercer o direito de iniciativa.
Artigo 226.º — Apreciação em Plenário
Vigente desde: 04/11/1998