- 1 -Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional, e acusado este definitivamente, a Assembleia decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo, salvo quando se trate de crime doloso a que corresponde pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
- 2 -A decisão prevista no número anterior é tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes.
Regional
Artigo 235.º — Discussão e votação
Vigente desde: 04/11/1998