- 1 -O Presidente reúne-se com os representantes dos grupos e representações parlamentares para apreciar os assuntos previstos no Regimento, designadamente na alínea b) do artigo 40.º, e sempre que o entender necessário, para o regular funcionamento da Assembleia.
- 2 -O Governo Regional tem o direito de se fazer representar na Conferência e pode intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.
- 3 -Os representantes dos grupos e representações parlamentares têm na Conferência um número de votos igual ao número dos Deputados que representam.
- 4 -As decisões da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria e das mesmas pode ser lavrada acta.
Artigo 44.º — Composição e competência
Vigente desde: 04/11/1998