- 1 -As representações e deputações da Assembleia devem respeitar os princípios estabelecidos no artigo 53.º e são constituídas por deliberação da Conferência.
- 2 -Finda a sua missão, as representações e deputações elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação da realização das suas finalidades.
- 3 -O relatório referido no número anterior será apresentado ao Plenário no período antes da ordem do dia.
- 4 -Finda a apresentação, os Deputados podem fazer pedidos de esclarecimento pelo período máximo global de vinte minutos, atribuído equitativamente, seguindo um novo período de dez minutos para respostas.
Artigo 66.º — Representações e deputações
Vigente desde: 04/11/1998