- 1 -Durante o funcionamento do Plenário não é permitida, no recinto reservado às reuniões, a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.
- 2 -O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da regra do artigo 130.º
Artigo 86.º — Proibição da presença de pessoas estranhas à Assembleia
Vigente desde: 04/11/1998