- 1 -A Comissão tem por objecto a análise das condições financeiras, técnicas e humanas necessárias ou adequadas à divulgação e informação sobre a Assembleia Legislativa Regional e as suas actividades.
- 2 -A Comissão, na prossecução do seu objecto, analisará a viabilidade, entre outras, das seguintes medidas:
- a)Aperfeiçoamento das condições de realização das visitas à Assembleia por parte de grupos de jovens ou outras categorias sociais com interesse directo nos debates ou iniciativas legislativas em curso no Parlamento Regional;
- b)Criação de um sistema telefónico das linhas verdes para a Assembleia e para os grupos e representações parlamentares que permita o contacto directo dos eleitores com o Parlamento e com os deputados;
- c)Introdução no Regimento das alterações consideradas convenientes à actualização das disposições que regulam a elaboração dos relatórios e divulgação das actividades da Assembleia Legislativa Regional dos Açores (artigos 236.º e 237.º do Regimento);
- d)Regulamentação e criação das condições consideradas necessárias à atribuição do Prémio do Jornalismo Parlamentar, há muito instituído, ou, em alternativa, propor a sua substituição por outra iniciativa adequada;
- e)Alteração do diploma de apoio aos órgãos de comunicação social para a cobertura jornalística da Assembleia, suprimindo disposições caducas ou revogadas na prática, substituindo-as por regras mais adequadas à realização das suas finalidades;
- f)Análise da possibilidade e das condições de criação de apoios específicos para os jornalistas da Região e órgãos de comunicação social regional, escrita, falada ou televisiva, que, no primeiro caso, por exemplo, se pretendam especializar em jornalismo parlamentar ou, no segundo, promovam a criação de páginas, suplementos ou programas dedicados às actividades institucionais do Parlamento Açoriano;
- g)Criação das estruturas e o estabelecimento de regras apropriadas que possibilitem o exercício pleno do direito à divulgação e informação directa aos Açorianos do trabalho das comissões da Assembleia;
- h)Estudar os sistemas de credenciação de jornalistas em vigor noutros parlamentos, de forma a permitir ao Plenário ajuizar das vantagens, ou não, da sua introdução no Parlamento Regional;
- i)Analisar e propor as condições consideradas necessárias para que a Assembleia e os grupos e representações parlamentares e os deputados possam utilizar da melhor forma as novas tecnologias da informação, proporcionando o contacto on-line com os eleitores;
- j)Estudar as condições de generalização no uso das vídeoconferências para o trabalho das comissões, nomeadamente analisando as condições de instalação de equipamento apropriado na sede e nas delegações da Assembleia Legislativa Regional dos Açores;
- l)De uma maneira geral, estudar e propor as iniciativas que a própria Comissão, no decurso dos seus trabalhos, considere necessárias ou adequadas à divulgação e informação sobre a Assembleia e as suas actividades.
Artigo 2.º
Vigente desde: 27/02/2001