O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
- 1 -O período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta horas semanais com dois dias seguidos de descanso semanal, salvo para as profissões de maior perigosidade e penosidade cujo período normal de trabalho não pode ser superior a sete horas por dia e a trinta e cinco horas semanais com dois dias seguidos de descanso semanal.
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