- 1 -Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, neste Estatuto e na lei, o Orçamento do Estado de cada ano incluirá verbas a transferir para a Região Autónoma da Madeira, nos termos estabelecidos na Lei de Finanças das Regiões Autónomas ou de outra mais favorável que vier a ser aprovada.
- 2 -Em caso algum, as verbas a transferir pelo Estado podem ser inferiores ao montante transferido pelo orçamento do ano anterior multiplicado pela taxa de crescimento da despesa pública corrente no orçamento do ano respectivo.
- 3 -Serão também transferidas para a Região as importâncias correspondentes ao pagamento de bonificações devidas no respectivo território e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.
- 4 -Enquadra-se na situação prevista no número anterior o sistema nacional de bonificação de juros de crédito à habitação concedido nos termos da legislação nacional aplicável e que deverá ser assegurado pelo Orçamento do Estado.
Artigo 119.º — Transferências orçamentais
Vigente desde: 17/02/1999