- 1 -A Região beneficia na íntegra, e em plano de igualdade com o restante território nacional, da actividade dos departamentos nacionais encarregados da promoção externa do País, nomeadamente nas áreas do turismo, do comércio externo e da captação de investimentos estrangeiros.
- 2 -A promoção externa nacional terá em conta os interesses e características da oferta de bens e serviços da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Nas campanhas de promoção turística exterior realizadas pelo Estado, e sempre que assim o solicite o Governo Regional, será incluída a oferta das ilhas de forma claramente diferenciada.
Artigo 133.º — Promoção
Vigente desde: 17/02/1999