- 1 -As competências administrativas regionais, em matéria a exercer pelo Governo e Administração Regional compreendem:
- a)A capacidade fiscal de a Região Autónoma da Madeira ser sujeito activo dos impostos nela cobrados, quer de âmbito regional quer de âmbito nacional, nos termos do número seguinte;
- b)O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhe;
- c)A tutela dos serviços de administração fiscal no arquipélago.
- 2 -A capacidade de a Região Autónoma da Madeira ser sujeito activo dos impostos nela cobrados compreende:
- a)O poder de o Governo Regional criar os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que é sujeito activo;
- b)O poder de regulamentar as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional;
- c)O poder de a Região recorrer aos serviços fiscais do Estado nos termos definidos na lei ou pela respectiva tutela.
- 3 -Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.
Artigo 141.º — Competências administrativas regionais
Vigente desde: 17/02/1999