- 1 -A Região dispõe de um Centro Internacional de Negócios nos termos da lei.
- 2 -O Centro Internacional de Negócios compreende:
- a)Zona franca industrial;
- b)Serviços financeiros;
- c)Serviços internacionais;
- d)MAR - Registo Internacional de Navios da Madeira.
- 3 -Os órgãos de soberania, no domínio das respectivas competências, criarão os mecanismos adequados à rentabilidade e à competitividade internacional dos instrumentos de desenvolvimento económico referidos no número anterior.
- 4 -O regime jurídico-fiscal do Centro Internacional de Negócios é o constante do Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação aplicável.
Artigo 147.º — Centro Internacional de Negócios
Vigente desde: 17/02/1999