- 1 -Os madeirenses residentes no estrangeiro constituem um círculo eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional, elegendo um número de deputados que não pode ser superior a dois.
- 2 -A lei determinará o modo de recenseamento e de exercício do direito de voto.
- 3 -A existência deste círculo eleitoral pressupõe um número de eleitores recenseados pelo menos igual ao previsto no n.º 2 do artigo 15.º deste Estatuto.
- 4 -São eleitores, para efeito deste círculo eleitoral, os cidadãos portugueses nele residentes e que tenham nascido no território da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 20.º — Círculo eleitoral da emigração
Vigente desde: 17/02/1999