- 1 -Os deputados beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos.
- 2 -No caso de algum deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa Regional a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.
Artigo 28.º — Segurança social
Vigente desde: 17/02/1999