- 1 -Perdem o mandato os deputados que:
- a)Incorrerem em qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
- b)Sem motivo justificado, não tomarem assento na Assembleia Legislativa Regional até à 5.ª reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;
- c)Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio.
- 2 -A perda de mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.
Artigo 33.º — Perda do mandato
Vigente desde: 17/02/1999