- 1 -Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 38.º, nas alíneas c), d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 39.º e no artigo 41.º
- 2 -Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas a) e i) do artigo 38.º
- 3 -Os restantes actos previstos nos artigos 38.º, 39.º e 40.º revestem a forma de resolução.
- 4 -Serão publicados no Diário da República e no Jornal Oficial da Região os actos previstos neste artigo.
Artigo 43.º — Forma dos actos
Vigente desde: 17/02/1999