- 1 -O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa Regional e ouvidos os partidos políticos nela representados.
- 2 -Os restantes membros do Governo Regional são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.
- 3 -O Ministro da República não pode recusar qualquer nome proposto nos termos do número anterior.
- 4 -As funções dos vice-presidentes e dos secretários regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos subsecretários regionais com as dos respectivos secretários regionais.
Artigo 59.º — Nomeação
Vigente desde: 17/02/1999