- 1 -Independentemente do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o Governo Regional pode solicitar à Assembleia Legislativa Regional a aprovação de moções de confiança sobre a sua actuação ou de votos de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região ou sobre uma declaração de política geral.
- 2 -A recusa de aprovação de propostas de decreto legislativo regional apresentadas pelo Governo Regional não envolve, de per si, recusa de confiança.
Artigo 62.º — Moção de confiança
Vigente desde: 17/02/1999