- 1 -Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos na alínea c), na primeira parte da alínea d) e na alínea h) do artigo anterior.
- 2 -Todos os actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.
- 3 -Os decretos regulamentares regionais devem ainda ser publicados no Diário da República.
Artigo 72.º — Forma dos actos do Governo
Vigente desde: 17/02/1999