- 1 -Os departamentos regionais denominam-se secretarias regionais e são dirigidos por um secretário regional, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Os subsecretários regionais têm os poderes que lhes sejam delegados pelos respectivos secretários regionais.
Artigo 76.º — Secretarias regionais
Vigente desde: 17/02/1999