- 1 -A Região, através da Assembleia Legislativa Regional, tem o poder de exercer iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração.
- 2 -A Região, através da Assembleia Legislativa Regional, tem o poder exclusivo de, perante a Assembleia da República, exercer a iniciativa estatutária, nos termos do artigo 226.º da Constituição.
Artigo 86.º — Iniciativa legislativa
Vigente desde: 17/02/1999