- 1 -Os órgãos de soberania solicitam a audição do competente órgão de governo próprio da Região.
- 2 -O competente órgão de governo próprio da Região pronuncia-se através de parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser acordadas, entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, outras formas complementares de participação.
Artigo 91.º — Forma da audição
Vigente desde: 17/02/1999