Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei relativa à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice para a bordadeira de casa e para trabalhadores de fábrica do sector do bordado
Idade de reforma
A idade de acesso à pensão de velhice do regime de segurança social das bordadeiras de casa na Madeira verifica-se aos 60 anos.
Direito à pensão
O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável aos trabalhadores do sector do bordado incluídos nas seguintes categorias profissionais: engomadeira, lavadeira, estampadeira, verificadeira, passadeira, preparadeira, costureira, consertadeira, dobradeira, recortadeira e bordadeira geral.
Condições de atribuição
Tempo de actividade
O acesso à pensão de velhice nos termos deste diploma pressupõe que pelo exercício da actividade tenham entrado contribuições, no mínimo, no período de 10 anos civis, seguidos ou interpolados.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 6 de Março de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.