São eliminados os n.os 5 e 6 do artigo 56.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e é alterado o n.º 4 do mesmo artigo, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 56.º
Limites mínimos das pensões
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Até 2003, o valor mínimo das pensões mínimas de invalidez e de velhice será, no mínimo, não inferior ao valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.