- 1 -A palavra para esclarecimentos limita-se à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
- 2 -Os deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo que finda a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.
- 3 -O orador interrogante e o orador respondente, bem como aquele que usar da palavra para espontaneamente prestar esclarecimentos, dispõem de três minutos por cada intervenção.
- 4 -Os pedidos de esclarecimento não poderão exceder globalmente dez minutos, o mesmo se aplicando aos esclarecimentos.
Artigo 104.º — Uso da palavra para esclarecimentos
Vigente desde: 21/08/1991