- 1 -Nas reuniões das comissões pode participar, sem voto, um dos deputados autores do projecto de decreto legislativo regional ou resolução em estudo.
- 2 -Qualquer outro deputado pode assistir às reuniões, ou nelas participar sem voto, se a comissão o autorizar.
- 3 -Qualquer deputado pode enviar às comissões observações escritas sobre matéria da sua competência.
Artigo 121.º — Colaboração ou presença de outros deputados
Vigente desde: 21/08/1991