- 1 -A comissão pronuncia-se no prazo estabelecido pelo Presidente da Assembleia, com o direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário, relativamente ao prazo.
- 2 -Se nenhum prazo tiver sido estabelecido o parecer deve ser apresentado ao Presidente, em caso de projecto ou proposta de decreto legislativo regional, até ao 30.º dia, e, em caso de proposta de alteração, até ao 3.º dia posterior ao envio do texto à comissão.
- 3 -A comissão pode pedir ao Presidente, em requerimento fundamentado, a prorrogação do prazo.
- 4 -No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial, ou no da prorrogação, o projecto ou proposta de decreto legislativo regional são submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário.
Artigo 145.º — Prazo de apreciação
Vigente desde: 21/08/1991