- 1 -A discussão das antepropostas e da proposta de substituição eventualmente apresentada só pode ter início decorridos 30 dias após a distribuição em folhas avulsas pelos deputados, dos trabalhos da comissão.
- 2 -Durante a discussão na generalidade o tempo de uso da palavra de cada deputado ou membro do Governo não poderá exceder trinta minutos da primeira vez, vinte minutos da segunda e dez minutos nas restantes, mas o autor ou o conjunto de autores de cada anteproposta ou da proposta de substituição pode usar da palavra por uma hora, a primeira vez.
- 3 -Durante a discussão na especialidade, o tempo máximo do uso da palavra por cada orador será de vinte minutos a primeira vez, de dez minutos a segunda e de cinco nas seguintes.
- 4 -Na Conferência poderá, porém, decidir-se que se sigam as normas fixadas nos termos do artigo 148.º
Artigo 171.º — Discussão das antepropostas e da proposta
Vigente desde: 21/08/1991